- 1 -As Partes Contratantes diligenciarão no sentido de conseguir que os parceiros da cooperação indiquem tão exactamente quanto possível o grau de confiança e aplicabilidade das informações trocadas e dos materiais e equipamentos fornecidos. O facto de as Partes Contratantes poderem estar envolvidas na transmissão de informações no contexto desta cooperação não constitui em si fundamento para responsabilização das Partes Contratantes.
- 2 -Os acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2, atrás mencionado, incluirão, se necessário, disposições sobre a responsabilidade por prejuízos que possam vir a sofrer as Partes Contratantes ou terceiros decorrentes da implementação da cooperação no âmbito do presente Acordo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/08/1981