- 1 -Em conexão com a execução deste Acordo, o Governo da República Portuguesa concederá os mesmos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 1980, com excepção do disposto na segunda parte da alínea b) do artigo 3.º desse mesmo Acordo.
- 2 -Este facto deverá ser tido em consideração por ocasião da fixação dos pormenores da cooperação tal como prevista nos acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/08/1981