- 1 -Os marítimos que tiverem completado no decurso de determinado ano um período de serviço com duração inferior ao período requerido para terem direito à totalidade do período de férias prescrito no artigo 3.º acima referido terão direito, nesse ano, a um período de férias anuais pagas com uma duração proporcionalmente reduzida.
- 2 -Para os fins da presente Convenção, o termo «ano» significa um ano civil ou qualquer outro período com a mesma duração.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 06/10/1982