- 1 -O modo de cálculo do tempo de serviço exigido para determinação do direito a férias será fixado em cada país pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado.
- 2 -O serviço efectuado fora do contrato de trabalho marítimo será contado no tempo de serviço nas condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.
- 3 -As faltas ao trabalho para participar em cursos reconhecidos de formação profissional marítima ou por motivos independentes da vontade dos marítimos interessados, tais como faltas por motivos de doença, acidente ou maternidade, serão contadas no tempo de serviço nas condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 06/10/1982