- 1 -Os serviços gerais dos estabelecimentos e serviços têm como categorias de chefia:
- a)Chefe de serviços gerais;
- b)Encarregado de serviços gerais;
- c)Encarregado de sector.
- 2 -Os lugares correspondentes às categorias de chefia estabelecidas no número anterior são criados com observância das seguintes regras:
- a)Um encarregado de sector por cada quinze trabalhadores da respectiva área de actuação;
- b)Um encarregado de serviços gerais por cada três encarregados de sector;
- c)Um chefe de serviços gerais, nos hospitais gerais com mais de 100 e menos de 400 camas, inclusive, e nos hospitais especializados com mais de 250 e menos de 700 camas, inclusive.
- 3 -Nos estabelecimentos e serviços onde o número de trabalhadores das respectivas áreas de actuação não atinja a densidade fixada na alínea a) do número anterior, a coordenação é feita pelo trabalhador da categoria mais elevada das respectivas carreiras.
- 4 -Nos estabelecimentos e serviços cujas áreas de actuação sejam coordenadas nos termos do número anterior, deve ser criado o lugar de encarregado de serviços gerais para coordenar todas as áreas de actuação.
ARTIGO 3.º — (Chefias)
Vigente desde: 20/10/1980