- 1 -Sempre que a continuidade do emprego dos marítimos apenas assente na instituição e manutenção de registos ou de listas, estes registos e estas listas devem abranger todas as categorias profissionais de marítimos, conforme as modalidades que a legislação ou a prática nacionais ou as convenções colectivas determinarem.
- 2 -Os marítimos inscritos em tal registo ou em tal lista terão prioridade de recrutamento para a navegação.
- 3 -Os marítimos inscritos em tal registo ou em tal lista deverão manter-se disponíveis para o trabalho conforme as modalidades que a legislação ou a prática nacionais ou as convenções colectivas determinarem.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 06/10/1982