- 1 -Na medida em que a legislação nacional o permita, os efectivos dos registos e das listas de marítimos serão revistos periodicamente, de modo a fixá-los em nível correspondente com as carências da actividade marítima.
- 2 -Sempre que se tornar necessária uma redução dos efectivos do registo ou da lista, serão tomadas todas as medidas adequadas para impedir ou diminuir efeitos perniciosos para os marítimos, tendo sempre em conta a situação económica e social do país de que se trate.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 06/10/1982