Cada Estado membro deverá actuar de forma que as regras adequadas relativas à segurança, à higiene, ao bem-estar e à formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas aos marítimos.
Cada Estado membro deverá actuar de forma que as regras adequadas relativas à segurança, à higiene, ao bem-estar e à formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas aos marítimos.