- 1 -O trânsito em caso de afastamento pode ser recusado por razões de ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de uma Parte Contratante.
- 2 -A recusa aplica-se igualmente quando o estrangeiro sujeito a afastamento possa estar em perigo no destino final ou num país de trânsito subsequente por motivos raciais e religiosos ou convicções políticas.
Artigo 10.º — Recusa de trânsito
Vigente desde: 16/02/2001