- 1 -Os custos de transporte relativos aos artigos 2.º, 3.º e 4.º devem ser suportados pela Parte Contratante até à fronteira da outra Parte Contratante, nos termos das disposições da legislação nacional.
- 2 -A Parte Contratante requerente suportará os custos relativos ao trânsito, de acordo com o artigo 9.º, até à fronteira do Estado de destino final e, se necessário, os custos respeitantes ao transporte de regresso.
Artigo 11.º — Custos
Vigente desde: 16/02/2001