- 1 -Após a aceitação deste Acordo, cada Parte Contratante deve informar a outra, através dos canais diplomáticos, das autoridades responsáveis pela implementação deste Acordo e dos respectivos endereços e outras informações que facilitem a comunicação. As Partes Contratantes trocarão igualmente informação sobre as respectivas alterações no que se refere a estas autoridades.
- 2 -As autoridades competentes reunir-se-ão, se houver necessidade, e decidirão as medidas práticas exigidas para a implementação deste Acordo.
- 3 -As autoridades competentes podem decidir sobre outras medidas exigidas para a implementação deste Acordo, como, por exemplo, sobre:
Dados, documentos comprovativos e provas exigidas para a transferência e as medidas para efectuar o trânsito;
A identificação dos postos fronteiriços de passagem e as horas de chegada para que a readmissão possa ser levada a cabo;
As condições para o transporte em trânsito para nacionais de países terceiros sob escolta das autoridades competentes; e
Prova ou motivos pelos quais é possível aferir ou assumir provavelmente que o estrangeiro viajou do território da Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante.
Artigo 13.º
Vigente desde: 16/02/2001