- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a requisição ou outras medidas com efeitos equivalentes à nacionalização ou expropriação (adiante designadas como expropriação), excepto por força da existência de fins públicos, necessidades internas e sob processo legal competente, sem carácter discriminatório e mediante pronta, adequada e efectiva indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao justo valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização vencerá juros à taxa bancária usual para transacções correntes, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação. A indemnização deverá ser paga em moeda convertível e deverá ser livremente transferível, sem demora, para o país designado pelos investidores.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados por qualquer das Partes Contratantes terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro promovido por uma autoridade independente dessa Parte Contratante, relativamente à legalidade da expropriação, ao processo em causa e à avaliação do investimento, de acordo com os princípios definidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º — Nacionalização e expropriação
Vigente desde: 25/03/2003