Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas, incluindo danos, nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, distúrbios ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte Contratante, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes, tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável aos investidores de qualquer das Partes Contratantes.