- 1 -Ambas as Partes Contratantes garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência dos pagamentos relacionados com os investimentos. Tais transferências incluirão, em particular, mas não exclusivamente:
- a)O capital inicial e importâncias adicionais necessárias à manutenção e desenvolvimento do investimento;
- b)Os rendimentos do investimento;
- c)As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
- d)O produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial de um investimento;
- e)As indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
- f)Os pagamentos resultantes da resolução de qualquer diferendo;
- g)Quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;
- h)Os salários, rendimentos e outras remunerações não despendidas de trabalhadores, empregados em conexão com o investimento.
- 2 -As transferências serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades necessárias, o qual não poderá, em caso algum, exceder em 30 dias a data de apresentação do requerimento de transferência.
- 4 -As transferências serão feitas de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação cambial da Parte Contratante em cujo território o investimento foi feito, o que não poderá implicar qualquer rejeição, suspensão ou alteração na qualificação de tais transferências.
- 5 -As Partes Contratantes concederão a tais transferências um tratamento não menos favorável do que o acordado para transferências relativas a investimentos feitos pelos investidores de terceiros Estados.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 25/03/2003