- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou uma agência por ela designada efectuar pagamentos legais a qualquer dos seus investidores, em virtude de uma garantia ou de um contrato de seguro contra riscos não comerciais, relativos a um investimento, a outra Parte Contratante reconhecerá, sem prejuízo dos direitos consagrados no artigo 10.º do presente Acordo, a validade da sub-rogação a favor da primeira Parte Contratante ou da sua agência de quaisquer dos direitos e acções detidos pelo investidor.
- 2 -A Parte Contratante ou a agência, sub-rogadas nos direitos de um investidor, gozarão, em qualquer circunstância, dos mesmos direitos e tratamento concedidos ao investidor indemnizado, devendo os pagamentos ser feitos nos termos de tais direitos.
- 3 -Em caso de sub-rogação, nos termos definidos no n.º 1 deste artigo, o investidor não processará ou apresentará qualquer tipo de queixa, excepto se autorizado para tal pela Parte Contratante ou pela agência.
Artigo 7.º — Sub-rogação
Vigente desde: 25/03/2003