- 1 -Os diferendos entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante, relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, no prazo de três meses contados da data em que uma das partes litigantes tiver requerido a resolução amigável, o investidor poderá submeter o diferendo:
- a)Aos tribunais judiciais ou administrativos competentes da Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento; ou
- b)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional Comercial (CNUDIC); ou
- c)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (adiante designado por Centro), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberta para assinatura em Washington D.C. em 18 de Março de 1965 (adiante designada por Convenção), se ambas as Partes forem partes na Convenção.
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.
- 4 -A sentença será final e vinculativa para ambas as partes e executada de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa.
- 5 -Uma pessoa colectiva constituída de acordo com a legislação em vigor no território de uma das Partes Contratantes e cujo capital, à data do diferendo, seja detido por investidores da outra Parte Contratante, deverá ser considerada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Convenção, como uma pessoa colectiva da outra Parte Contratante.
- 6 -As Partes Contratantes não poderão recorrer à via diplomática para resolver diferendos submetidos ao Centro, excepto:
- a)Se o Secretário-Geral do Centro ou uma comissão de conciliação ou um tribunal arbitral, constituídos pelo Centro, decidirem que o diferendo não está sujeito à jurisdição do Centro;
- b)Se a outra Parte Contratante não cumprir uma decisão de um tribunal arbitral.
- 7 -A decisão arbitral deverá basear-se:
Nas regras do presente Acordo;
Na legislação da Parte Contratante em cujo território tenha sido realizado o investimento, incluindo nas regras de conflitos de leis;
Nas regras e princípios universalmente aceites de direito internacional.
- 8 -No decurso dos procedimentos arbitrais ou de execução não deverá ser usado como defesa, objecção, contra reclamação, direito de transigência ou outro o facto de ter sido ou venha a ser recebida, pelo investidor, indemnização ou compensação, pelo todo ou parte, de alegados danos, nos termos de um contrato de seguro ou garantia contra riscos políticos.
Artigo 8.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 25/03/2003