- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de consultas e negociações, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de resolução, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral, nos termos deste artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído casuisticamente do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro do tribunal no prazo de dois meses a contar da data do pedido de arbitragem. Ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente que, após aprovação pelas duas Partes Contratantes, será nomeado presidente do tribunal arbitral. O presidente será nomeado no prazo de dois meses a contar da data de nomeação dos outros dois membros.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o presidente for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de desempenhar a função referida, as nomeações caberão ao vice-presidente. Se este for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver também impedido de desempenhar a função referida, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes. O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 5 -O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
- 6 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes Contratantes.
- 7 -Cada Parte Contratante suportará as despesas do respectivo membro do tribunal, bem como da respectiva representação no processo arbitral; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá decidir atribuir uma maior proporção dos custos a uma das Partes Contratantes; tal decisão será vinculativa para ambas as Partes.
- 8 -Um diferendo submetido a outro tribunal arbitral internacional, nos termos do artigo 8.º, e cujo procedimento ainda não esteja terminado não será sujeito a arbitragem internacional, de acordo com as regras do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de resolução do diferendo, nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º — Diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 25/03/2003