As Partes estudarão a possibilidade de assinar um acordo específico para estabelecer os métodos e condições em que cada uma delas poderá reconhecer os graus académicos, diplomas e outros certificados emitidos pela outra Parte para fins académicos.
Artigo 2.º — Reconhecimento de graus académicos, diplomas e outros certificados
Vigente desde: 07/05/2004