- 1 -As Partes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas e arquivos de ambos os países.
- 2 -Cada uma das Partes facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a essas instituições, em regime de reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor.
- 3 -As Partes consideram a possibilidade de estabelecer contactos directos entre os seus museus, bibliotecas e arquivos para o efeito de celebração de um acordo que regule directamente o intercâmbio de informações e a troca de especialistas.
Artigo 4.º — Cooperação entre museus, bibliotecas e arquivos
Vigente desde: 07/05/2004