- 1 -As restrições previstas no presente decreto não se aplicam às:
- a)Construções já existentes à data da sua entrada em vigor, que não estivessem abrangidas pelo Decreto n.º 42049, de 26 de dezembro de 1958;
- b)Construções ou urbanizações já autorizadas nos termos do Decreto n.º 42049, de 26 de dezembro de 1958;
- c)Construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela alínea anterior, com os limites constantes dos números seguintes.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção, limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente em razão do território deve enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do ato referido no número anterior, informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto n.º 42049, de 26 de dezembro de 1958, e não autorizadas nos termos neste previsto.
- 4 -No prazo máximo de 30 dias, a contar da receção da informação prevista no número anterior, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, se existem razões objetivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.
Artigo 13.º — Disposições finais
Vigente desde: 14/04/2014