- 1.As autoridades competentes das Partes devem acordar, no prazo máximo de cinco dias úteis após a decisão de readmissão, a data, hora, forma e local para a transferência da pessoa a readmitir.
- 2.Caso o prazo da transferência seja prolongado por qualquer impedimento legal ou de ordem prática, a autoridade competente da Parte Requerente deverá notificar de imediato a autoridade competente da Parte Requerida desse(s) impedimento(s) e indicar a localização e data previstas para a transferência.
Artigo 6.º — Transferência da pessoa a readmitir
Vigente desde: 10/07/2015