- 1 -O presente Acordo poderá ser revisto periodicamente por conferências especiais dos países da União Particular.
- 2 -A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.
- 3 -Os artigos 7, 8, 9 e 11 podem ser modificados, quer por conferências de revisões, quer de acordo com as disposições do artigo 11.
ARTIGO 10 — Revisão do acordo
Vigente desde: 19/01/1978