- 1 -As propostas de modificação dos artigos 7, 8 e 9 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país da União Particular ou pelo Director-Geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos países da União Particular, pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.
- 2 -Qualquer modificação dos artigos designados na alínea 1 será adoptada pela Assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; todavia, qualquer alteração do artigo 7 e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos.
- 3 -a) Qualquer modificação dos artigos designados na alínea 1 entrará em vigor um mês após a recepção, pelo Director-Geral, das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas da parte de três quartos dos países que eram membros da União Particular no momento em que a alteração foi adoptada.
- b)Qualquer alteração dos referidos artigos aceite nestas condições obriga todos os países que são membros da União Particular no momento em que a alteração entra em vigor; todavia, qualquer alteração que aumente as obrigações financeiras dos países da União Particular só obriga aqueles que notificaram a sua aceitação da dita alteração.
- c)Qualquer alteração aceite conforme a subalínea a) obrigará todos os países que se tornem membros da União Particular após a data em que a alteração entrou em vigor, conforme a subalínea a).
ARTIGO 11 — Alterações de certas disposições do Acordo
Vigente desde: 19/01/1978