- 1 -a) A União Particular tem um orçamento.
- b)O orçamento da União Particular compreende as receitas e as despesas próprias da União Particular, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, se for caso disso, a quantia posta à disposição do orçamento da conferência da Organização.
- c)São consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União Particular mas igualmente a uma ou várias outras uniões administrativas pela Organização. A parte da União Particular nestas despesas comuns é proporcional ao interesse que estas despesas apresentem para ela.
- 2 -O orçamento da União Particular é definido tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentes das outras uniões administradas pela Organização.
- 3 -O orçamento da União Particular é financiado pelas seguintes receitas:
- i)As contribuições dos países da União Particular;
- ii)As taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional a título de União Particular;
- iii)O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional respeitante à União Particular e os direitos inerentes a estas publicações;
- iv)Os donativos, legados e subvenções;
- v)As rendas, juros e outros rendimentos diversos.
- i)As contribuições dos países da União Particular;
- 4 -Para determinar a sua parte de contribuição no sentido da alínea 3, i), cada país da União Particular pertence à classe na qual foi colocado no que diz respeito à União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e paga a sua contribuição anual com base no número de unidades determinado para esta classe nesta União.
- b)A contribuição anual de cada país da União Particular consiste numa quantia cuja relação com a soma total das contribuições anuais para o orçamento da União Particular de todos os países é a mesma que a relação entre o número de unidades da classe na qual o país está colocado e o número total das unidades do conjunto dos países.
- c)As contribuições vencem-se no primeiro dia de Janeiro de cada ano.
- d)Um país em atraso no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União Particular se o montante do atrasado for igual ou superior ao das contribuições que lhe cabem em relação aos dois anos completos decorridos. Todavia, esse país pode ser autorizado a manter o exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão enquanto este julgar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
- e)No caso de o orçamento não ser adoptado antes do início de um novo exercício, o orçamento do ano precedente é reconduzido segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.
- 5 -O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional a título de União Particular é fixado pelo Director-Geral, que elabora relatório para a Assembleia.
- 6 -a) A União Particular possui um fundo de maneio constituído por uma prestação única efectuada por cada país da União Particular. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia decidirá do seu aumento.
- b)O montante da prestação inicial de cada país para o referido fundo ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição deste país para o ano no decurso do qual o fundo for constituído ou o aumento decidido.
- c)A proporção e as modalidades da prestação são definidas pela Assembleia, sob proposta do Director-Geral e depois de ouvido o Comité de Coordenação da Organização.
- 7 -a) O acordo de sede concluído com o país no território do qual a Organização tem a sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, o país fará adiantamentos. O montante destes avanços e as condições nas quais eles são concedidos serão objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a Organização.
- b)O país referido na subalínea a) e a Organização têm, cada um, o direito de denunciar o compromisso de conceder os adiantamentos mediante notificação escrita. A denúncia produz efeito três anos após o fim do ano no decurso do qual ela foi notificada.
- 8 -A verificação das contas é assegurada, conforme as modalidades previstas pelo regulamento interno, por um ou vários países da União Particular ou por fiscais exteriores, que são, com o seu assentimento, designados pela Assembleia.
ARTIGO 9 — Finanças
Vigente desde: 19/01/1978