1 - a) A União Particular tem uma Assembleia composta pelos países da União Particular.
b) O governo de cada país da União Particular é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, por conselheiros e por peritos.
c) Qualquer organização intergovernamental referida no artigo 5, 2, a), pode fazer-se representar por um observador nas reuniões da Assembleia e, se esta assim o decidir, nas dos comités e grupos de trabalho instituídos pela Assembleia.
d) As despesas de cada delegação são suportadas pelo governo que a designou.
2 - a) Sob reserva das disposições do artigo 5, a Assembleia:
i) Tratará de todas as questões relativas à manutenção e desenvolvimento da União Particular e à aplicação do presente Acordo;
ii) Dará à Secretaria Internacional as directivas relativas à preparação das conferências de revisão;
iii) Examinará e aprovará os relatórios e as actividades do Director-Geral relativas à União Particular e dar-lhe-á as directivas úteis respeitantes às questões da competência da União Particular;
iv) Definirá o programa, adoptará o orçamento trienal da União Particular e aprovará as suas contas de fecho;
v) Adoptará o regulamento financeiro da União Particular;
vi) Decidirá sobre a elaboração dos textos oficiais da Classificação em outras línguas que não o inglês, o francês e as enumeradas no artigo 3, 2;
vii) Criará os comités e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objectivos da União Particular;
viii) Decidirá, sob reserva da alínea 1, c), quais são os países não membros da União Particular e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas como observadores às suas reuniões e às dos comités e grupos de trabalho por ela criados;
ix) Empreenderá qualquer outra acção apropriada com o fim de atingir os objectivos da União Particular;
x) Desempenhará quaisquer outras tarefas que este arranjo implique.
b) A Assembleia estatuirá sobre as questões que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, depois de ouvido o parecer do Comité de Coordenação da Organização.
3 - a) Cada país membro da Assembleia dispõe de um voto.
b) O quórum é constituído pela metade dos países membros da Assembleia.
c) Se esse quórum não for atingido, a Assembleia poderá tomar decisões; todavia, as decisões da Assembleia, à excepção daquelas que são relativas ao seu processo, não se tornam executórias senão quando preenchidas as condições adiante enunciadas. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembleia que não estavam representados, convidando-os a exprimir, por escrito, num prazo de três meses, a contar da data desta comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, no termo deste prazo, o número de países tendo assim expresso o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltava para que o quórum fosse atingido durante a sessão, as ditas decisões tornam-se executórias, desde que ao mesmo tempo a maioria necessária se mantenha.
d) Sob reserva das disposições do artigo 11, 2, as decisões da Assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada como voto.
f) Um delegado só pode representar um país e não pode votar senão em nome deste.
4 - a) A Assembleia reúne-se uma vez de três em três anos em sessão ordinária, por convocação do Director-Geral e, salvo em casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembleia Geral da Organização.
b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação dirigida pelo Director-Geral, a pedido de um quarto dos países membros da Assembleia.
c) A ordem do dia de cada sessão é preparada pelo Director-Geral.
5 - A Assembleia adopta o seu regulamento interno.