- 1 -A Conferência realiza-se com periodicidade bienal.
- 2 -A Conferência realiza-se alternadamente em cada um dos países participantes, em data e local a determinar na Conferência anterior.
- 3 -No caso de não ser possível determinar a data e o local de realização da Conferência nos termos do número anterior, os países participantes estabelecerão contactos bilaterais e multilaterais que permitam proceder àquela determinação.
- 4 -No período que decorre entre a realização das conferências poderão realizar-se reuniões informais dos Ministros da Justiça.
Artigo 4.º — Periodicidade, data e local de realização
Vigente desde: 02/04/1993