- 1 -A convocação da Conferência é feita pelo representante oficial do país anfitrião, com a antecedência mínima de seis meses.
- 2 -No prazo máximo de 30 dias a contar da convocação referida no número anterior, os países participantes comunicarão ao país anfitrião os convites que pretendam formular para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, competindo ao país anfitrião colher as anuências necessárias.
- 3 -No prazo máximo de 90 dias a contar da convocação referida no n.º 1, o representante oficial do país anfitrião comunica aos países participantes e convidados o programa de trabalhos, toda a informação relativa à organização da Conferência e o relatório sobre a execução das decisões tomadas na Conferência anterior, que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º, é objecto de avaliação.
- 4 -No prazo máximo de 30 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais Estados participantes e convidados deverão informar o Estado anfitrião sobre a designação do seu representante oficial e a constituição da delegação que o acompanha.
- 5 -Os Estados participantes deverão atempadamente habilitar o Estado anfitrião com a informação necessária à elaboração do relatório referido no n.º 3.
- 6 -As comunicações referidas neste artigo serão feitas por via diplomática.
Artigo 5.º — Convocação da Conferência
Vigente desde: 02/04/1993