- 1 -Os trabalhos da Conferência, nomeadamente os das sessões plenárias, são objecto de registo.
- 2 -Da Conferência é lavrada acta final, que é objecto de aprovação e onde constam uma síntese dos trabalhos desenvolvidos, as decisões tomadas e as recomendações formuladas.
- 3 -A acta final, em número de exemplares igual ao dos países participantes, é rubricada e assinada pelos respectivos representantes oficiais.
Artigo 8.º — Registos dos trabalhos
Vigente desde: 02/04/1993