- 1 -Ao país anfitrião da Conferência compete assegurar todo o apoio logístico necessário ao seu funcionamento regular.
- 2 -Ao país anfitrião cabe igualmente a responsabilidade pelos encargos relativos ao alojamento e alimentação dos representantes oficiais e de dois membros das delegações que os acompanham.
Artigo 9.º — Encargos
Vigente desde: 02/04/1993