- 1 -A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando houver razões que o justifiquem.
- 2 -A comissão coordenadora integrará representantes dos Ministérios referidos no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar o programa e o respectivo cronograma de trabalhos anual, suficientemente detalhados, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à execução dos projectos/acções que o integram;
- b)Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas com vista à sua aprovação, pelas Partes, até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução;
- c)Zelar pelo cumprimento do programa e cronograma aprovados;
- d)Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades, com eventuais propostas de ajustamentos a introduzir na acção futura a desenvolver.
- 3 -A comissão coordenadora poderá ser assessorada por outros elementos dos Ministérios intervenientes, quando matérias relacionadas com os domínios de cooperação referidos no artigo 2.º o justificarem.
Artigo 4.º — Gestão
Vigente desde: 11/05/1999