- 1 -O suporte financeiro dos projectos/acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Moçambicana envolvidas e da aplicação de outras de âmbito bilateral, ou multilateral, que para o efeito vierem a ser conseguidas.
- 2 -Especificamente, serão suportados pela Parte Portuguesa:
- a)Pelo Ministério das Finanças, os encargos referentes à cooperação técnica em qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º;
- b)Pelo Instituto da Cooperação Portuguesa, os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser acordados, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa.
- 3 -À Parte Moçambicana compete, nomeadamente, o pagamento das viagens dos formandos para as acções a desenvolver em Portugal e, para as acções a realizar em Moçambique, serão também de sua responsabilidade:
- a)As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;
- b)O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao adequado acompanhamento dos trabalhos;
- c)A isenção dos direitos alfandegários e de quaisquer outras taxas ou encargos relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- d)A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 4 -Cumpre a ambas as Partes assegurar:
- a)Assistência médica, medicamentosa e, em casos de emergência, assistência hospitalar aos representantes dos Ministérios intervenientes, técnicos ou agentes da outra Parte quando em missão no seu território;
- b)Os encargos com o alojamento, as viagens, transporte local e os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos representantes dos Ministérios intervenientes, técnicos ou agentes quando se desloquem ao território da outra Parte.
- 5 -Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.
Artigo 5.º — Encargos e financiamento
Vigente desde: 11/05/1999