- 1 -A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
- a)Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
- b)Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.
- 2 -No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.
Artigo 45.º — Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020