- 1 -Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua localização.
- 2 -No dia 26 de dezembro de 2020, para efeitos do artigo 43.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
Artigo 47.º — Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020