O presente Acordo e o seu anexo será considerado emendado em conformidade com acordos multilaterais de transporte aéreo que possam envolver as Partes Contratantes.
ARTIGO 17.º — Efeitos de acordos multilaterais
Vigente desde: 21/10/1980
O presente Acordo e o seu anexo será considerado emendado em conformidade com acordos multilaterais de transporte aéreo que possam envolver as Partes Contratantes.