- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de operações ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante ou impor as condições que julgue necessárias ao exercício desses direitos:
- a)Em qualquer caso em que não estiver convencida de que a posse substancial e o contrôle efectivo dessa companhia aérea pertençam à Parte Contratante que a nomeou ou aos nacionais dessa mesma parte; ou
- b)No caso da falta de cumprimento, por parte daquela companhia aérea, de leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu aqueles direitos; ou
- c)Caso a companhia aérea deixe de operar em conformidade com as condições estabelecidas neste Acordo e no anexo.
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for imprescindível para evitar outras infracções de leis ou regulamentos, tal faculdade só deverá ser posta em prática após consulta à outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início dentro do período de trinta dias a contar da data do pedido formulado por qualquer das Partes Contratantes para efectivação da consulta.
ARTIGO 4.º — Revogação e suspensão de direitos
Vigente desde: 21/10/1980