- 1 -As companhias aéreas de ambas as Partes Contratantes terão justas e iguais oportunidades quanto ao desempenho dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os territórios respectivos.
- 2 -No desempenho de serviços acordados a companhia aérea de cada Parte Contratante tomará em conta os interesses da companhia aérea da outra Parte Contratante de modo a não causar prejuízos desnecessários aos serviços que esta preste na totalidade ou em parte das mesmas rotas.
- 3 -A capacidade posta à disposição pelas companhias aéreas designadas para efeitos de desembarcar e receber em trânsito internacional passageiros, carga ou correio em conformidade com a parte adequada do anexo deverá manter-se em equilíbrio com as necessidades de tráfego ao longo das rotas especificadas.
- 4 -A capacidade total será dividida, tanto quanto possível de forma equitativa, entre as companhias aéreas nomeadas, salvo se tiver sido acordado de outro modo, conforme o disposto nos parágrafos 7 e 8.
- 5 -A companhia aérea nomeada concordará com a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas especificadas, sujeitos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será acertada de tempos em tempos em face das necessidades de tráfego e tais acertos também serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 6 -A fim de fazer face a exigências do tráfego inesperadas e de natureza temporária, as companhias aéreas nomeadas podem, não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4 acima referidos, acordar entre si com tais aumentos temporários de capacidade, conforme for necessário para satisfazer tais exigências de tráfego.
- 7 -Caso uma das companhias aéreas empossadas de uma Parte Contratante não deseje, permanente ou temporariamente, operar no todo ou em parte a capacidade a que tenha direito ao abrigo dos parágrafos anteriores, essa companhia aérea poderá acordar com a companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante, nos termos e condições a combinar entre ambas e submetidos à aprovação das suas respectivas autoridades aeronáuticas, em que a segunda companhia aérea possa operar a capacidade adicional de modo a assegurar a capacidade plena acordada entre as duas em conformidade com os parágrafos anteriores. Contudo, tais acordos serão com a condição de caso a primeira companhia aérea empossada decida em qualquer altura começar a explorar ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro dos limites a que tenha direito e avise com a devida antecedência a segunda companhia aérea empossada para retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que estava a operar.
- 8 -Sempre que um serviço da companhia aérea empossada de uma Parte Contratante esteja a ser explorado na rota por via de pontos intermediários e/ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 a 6 acima pode ser oferecida por aquela companhia aérea, dependendo de acordo entre as competentes autoridades aeronáuticas.
- 9 -No acordo referido no parágrafo 5 acerca da frequência e capacidade de serviços, a companhia aérea empossada igualmente concordará com os horários e com outras exigências de operação, conforme geralmente são indicadas nos horários (tipo de avião, tipo e disposição de lugares, itinerário, dias e horas em que as mesmas operam e frequência de voos). O acordo assim alcançado entre as duas companhias aéreas será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes conforme previsto no artigo 6.º
ARTIGO 5.º — Modo de operar
Vigente desde: 21/10/1980