- 1 -De acordo com o disposto no parágrafo 9 do artigo 5.º, os horários serão submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos sessenta dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. As autoridades aeronáuticas tomarão a decisão sobre horários dentro de trinta dias a contar da data da recepção. Em casos especiais o limite para ser submetido pode ser reduzido após autorização das referidas autoridades.
- 2 -Caso as companhias não cheguem a acordo quanto ao horário, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes diligenciarão no sentido de resolver o problema.
- 3 -De acordo com o disposto neste artigo, nenhum horário poderá entrar em vigor sem a aprovação prévia das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 4 -Os horários estabelecidos para uma determinada estação permanecerão em vigor para as mesmas estações até que hajam sido estabelecidos novos horários de acordo com o previsto neste artigo.
ARTIGO 6.º — Aprovação de condições de operação
Vigente desde: 21/10/1980