- 1 -Os aviões utilizados para o serviço internacional pela companhia aérea empossada por cada uma das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, abastecimento de combustível e lubrificantes, e equipamentos (incluindo alimentação, bebidas, tabaco e outros artigos para venda aos passageiros em quantidades limitadas) a bordo destes aviões ficarão isentos de direitos alfandegários, taxas de inspecção e outros encargos ou taxas à chegada no território de outra Parte Contratante, desde que este avião regresse e o respectivo equipamento, abastecimentos e carga permaneçam a bordo deste avião até ao momento do seu regresso.
- 2 -Ficarão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e taxas, com a excepção dos encargos inerentes à prestação de serviços:
- a)Abastecimentos do avião levados para o território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites estipulados pelas autoridades da referida Parte Contratante, e destinados a uso a bordo dos aviões que operem no serviço internacional de companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante;
- b)Peças sobresselentes e equipamento normal entrado no território de uma das Partes Contratantes e destinados à manutenção ou reparação de aviões utilizados no serviço internacional pela companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante;
- c)Combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento de aviões utilizados no serviço internacional pela companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos se destinarem a ser utilizados no percurso de voo efectuado sobre o território da Parte Contratante em que são postos a bordo.
- 3 -Caso as leis ou regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes o exigirem, o material mencionado nos parágrafos 1 e 2 deste artigo poderá ser mantido sob contrôle alfandegário da referida Parte Contratante.
ARTIGO 7.º — Isenção de direitos, encargos e taxas
Vigente desde: 21/10/1980