Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não só no seu território metropolitano, mas também em todos aqueles territórios não autónomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relações internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a consultar, caso necessário, o Governo ou outras autoridades competentes desses territórios, antes ou no acto de ratificação, aceitação ou adesão com vista a assegurar a aplicação da Convenção nesses territórios e a notificar o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura dos territórios aos quais a Convenção se aplicará, notificação que terá efeito três meses após a data da sua recepção.