- 1 -Todo o Estado Parte na presente Convenção poderá denunciá-la em seu nome ou no do qualquer território cujas relações internacionais estejam a seu cargo.
- 2 -A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
- 3 -A denúncia tomará efeito doze meses depois da recepção do instrumento de denúncia.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 23/10/1980