- 1 -O contrato de trabalho será assinado pelo armador ou seu representante e pelo marítimo. Deverão conceder-se facilidades ao marítimo e, eventualmente, ao seu conselheiro, para examinarem o contrato de trabalho antes de este ser assinado.
- 2 -As condições em que o marítimo assinará o contrato deverão ser fixadas pela legislação de modo a garantir a fiscalização da autoridade pública competente.
- 3 -As disposições anteriores relativas à assinatura do contrato consideram-se cumpridas se a autoridade competente certificar que as cláusulas do contrato lhe foram apresentadas por escrito e foram confirmadas simultaneamente pelo armador ou seu representante e pelo marítimo.
- 4 -A legislação nacional deverá prever disposições para garantir que o marítimo compreenda o sentido das cláusulas do contrato.
- 5 -O contrato não deve conter nenhuma disposição contrária à legislação nacional ou à presente Convenção.
- 6 -A legislação nacional deverá prever todas as demais formalidades e garantias relativas à celebração do contrato que se considerem necessárias para proteger os interesses do armador e do marítimo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 11/10/1982