Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes indicados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º promoverão, a pedido dos interessados, a inscrição dos cidadãos da outra Parte Contratante residentes na sua área de jurisdição ou que ali se encontrem ocasionalmente, passando-lhes a correspondente cédula ou certificado de inscrição, com a menção da respectiva nacionalidade.