Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes indicados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º poderão, em nome da outra, proceder na qualidade de notário e de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e regulamentos desta última e do Estado receptor.