- 1 -Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes receberão os pedidos de passaporte apresentados por cidadãos nacionais da outra e enviá-los-ão, devidamente acompanhados da importância do custo do impresso, ao seu próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Comissariado de Estado dos Negócios Estrangeiros, respectivamente, que os transmitirão à representação diplomática ou consular da Parte beneficiária.
- 2 -No caso de tal se tomar conveniente, poderá o posto consular que recebe o pedido ser autorizado a transmiti-lo directamente a um posto consular, próximo, da outra Parte.
- 3 -O passaporte emitido será enviado ao posto consular que recebeu o respectivo pedido. Em caso de recusa, esse posto será notificado.
- 4 -Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar à outra que algum ou alguns dos respectivos postos consulares emitam directamente passaportes aos cidadãos da primeira. Neste caso, a Parte beneficiária fornecerá impressos de passaporte com a indicação dos requisitos a que deverá obedecer a sua concessão.
- 5 -O custo dos impressos será indicado pela Parte beneficiária. O posto consular cobrá-lo-á aos interessados e enviará uma relação mensal dos passaportes concedidos ao seu próprio Ministério ou ao Comissariado de Estado, que a transmitirão, acompanhada do valor dos impressos, representação diplomática da outra Parte.
- 6 -Nas hipóteses previstas nos n.os 1 e 2, o posto consular poderá cobrar ao interessado uma taxa pelo serviço a prestar e receberá ainda um quantitativo correspondente ao emolumento, que será transferido para a entidade emitente de acordo com as normas a estabelecer.
- 7 -Em caso de necessidade os postos consulares de cada uma das Partes solicitarão anuência da outra Parte para a emissão, a favor de nacionais desta última, de passaporte ou outro documento similar de acordo com a lei do nacional requerente.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 05/09/1981