- 1 -Quando o território de um membro abranger vastas regiões onde, devido ao carácter disperso da população ou ao estado do seu desenvolvimento, a autoridade competente julgue impraticável aplicar as disposições da presente Convenção, essa autoridade pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção, quer de maneira geral, quer com as excepções que considerar apropriadas a respeito de certas empresas ou de certos trabalhos.
- 2 -Qualquer membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais tenciona recorrer às disposições do presente artigo. Em seguida nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no tocante às regiões que tiver assim indicado.
- 3 -Qualquer membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 15/10/1982