- 1 -A menos que a presente Convenção não disponha de outro modo, as prestações pecuniárias de invalidez, de velhice ou de sobreviventes, as rendas de acidente de trabalho ou de doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes não podem sofrer nenhuma redução, nem modificação, nem suspensão, nem supressão, nem confiscação pelo facto de o beneficiário residir no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território se encontra a instituição devedora.
- 2 -Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.º, as prestações de invalidez, de velhice ou de sobreviventes mencionadas no anexo IV são calculadas de acordo com as disposições das alíneas a) ou b) do parágrafo 3 do artigo 8.º, conforme o caso, quando o beneficiário reside no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território se encontra a instituição devedora.
- 3 -As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis às seguintes prestações, na medida em que estas estão inscritas no anexo VI:
- a)As prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas às pessoas que estão incapazes de ganhar a vida por causa do seu estado de saúde;
- b)As prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas às pessoas que não podem beneficiar das prestações normais;
- c)As prestações concedidas a título de regimes transitórios;
- d)As prestações especiais concedidas a título de auxílio ou tomando em consideração uma situação de carência.
- 4 -Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo VI. Se esta emenda resultar da adoptação de uma nova legislação, a notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.
- 5 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina o reembolso de quotizações à condição de que o interessado tenha deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada como preenchida enquanto o interessado estiver abrangido pelo seguro obrigatório em aplicação de qualquer outra Parte Contratante.
- 6 -As Partes Contratantes regularão, através de acordos bilaterais ou multilaterais, o pagamento das prestações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, que são devidas a pessoas que podem beneficiar das disposições da presente Convenção, quando estas pessoas residem no território de um Estado não Parte Contratante.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 19/10/1982