- 1 -Salvo no que respeita às prestações de invalidez, de velhice, de sobreviventes ou de doença profissional, que são liquidadas pelas instituições de 2 ou mais Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º ou da alínea b) do artigo 47.º, a presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar de várias prestações da mesma natureza ou de várias prestações relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.
- 2 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, em caso de acumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, ou devido ao exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, mesmo se se trata de prestações obtidas nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante ou se se trata de rendimentos obtidos ou de uma actividade exercida no território de uma outra Parte Contratante. No entanto, para a aplicação desta regra, não se têm em conta as prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, de sobreviventes ou de doença profissional que são liquidadas pelas instituições de 2 ou várias Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º ou da alínea b) do artigo 47.º
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 19/10/1982