1 - A regra enunciada na alínea a) do artigo 14.º comporta as excepções ou particularidades seguintes:
a):
i) Os trabalhadores assalariados ocupados no território de uma Parte Contratante por uma empresa de que dependem normalmente que são destacados para o território de outra Parte Contratante por esta empresa a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta ficam sujeitos à legislação da primeira Parte, sob condição de que a duração previsível deste trabalho não exceda 12 meses e de não terem sido transferidos para substituir outros trabalhadores cujo período de destacamento chegou ao seu termo;
ii) Se a duração do trabalho a efectuar, que se prolonga devido a circunstâncias imprevisíveis para além da duração inicialmente prevista, vier a exceder 12 meses, a legislação da primeira Parte mantém-se aplicável até ao fim deste trabalho, sob reserva do acordo da autoridade competente da segunda Parte ou do organismo designado por ela;
b):
i) Os trabalhadores assalariados dos transportes internacionais ocupados no território de 2 ou várias Partes Contratantes na qualidade de pessoal circulante ou navegante, ao serviço de uma empresa que tem a sua sede no território de uma Parte Contratante e que efectua, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários, aéreos ou de navegação interior, estão sujeitos à legislação desta última Parte;
ii) No entanto, se estão ocupados por uma sucursal ou uma representação permanente que a dita empresa possui no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território tem a sua sede, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território esta sucursal ou representação permanente se encontra;
iii) Se estão ocupados de maneira preponderante no território da Parte Contratante onde residem, estão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo se a empresa que os ocupa não tem sede nem sucursal nem representação permanente neste território;
c):
i) Os trabalhadores assalariados, que não sejam os empregados em transportes internacionais, que exerçam normalmente a sua actividade no território de 2 ou várias Partes Contratantes, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território residem, se exercem uma parte da sua actividade neste território ou se dependem de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou o seu domicílio no território de diferentes Partes Contratantes;
ii) Nos outros casos, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa ou a entidade patronal que os ocupa tem a sua sede ou o seu domicílio;
d) Os trabalhadores assalariados ocupados no território de uma Parte Contratante por uma empresa que tem a sua sede no território de uma outra Parte Contratante e que é atravessado pela fronteira comum destas Partes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território esta empresa tem a sua sede.
2 - A regra enunciada na alínea b) do artigo 14.º comporta as excepções seguintes:
a) Os trabalhadores assalariados ocupados por uma empresa de que dependem normalmente, quer no território de uma Parte Contratante, quer a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante, que são destacados por esta empresa para efectuarem um trabalho por sua conta a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma outra Parte Contratante continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, sob reserva das condições previstas na alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo;
b) Os trabalhadores que exercem normalmente a sua actividade nas águas territoriais ou num porto de uma Parte Contratante, num navio arvorando a bandeira de uma outra Parte Contratante, sem pertencerem à tripulação deste navio, estão sujeitos à legislação da primeira Parte;
c) Os trabalhadores assalariados ocupados a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante, que são remunerados a título desta ocupação por uma empresa ou uma pessoa tendo a sua sede ou o seu domicílio no território de uma outra Parte Contratante, estão sujeitos à legislação desta última Parte se têm a sua residência no seu território; a empresa ou a pessoa que paga a remuneração é considerada como entidade patronal para aplicação da dita legislação.
3 - A regra enunciada na alínea c) do artigo 14.º comporta as excepções ou particularidades seguintes:
a) Os trabalhadores independentes que residem no território de uma Parte Contratante e exercem a sua actividade no território de uma outra Parte Contratante estão sujeitos à legislação da primeira Parte:
i) Se a segunda Parte não possui legislação que lhes seja aplicável;
ii) Se, de acordo com as legislações das 2 Partes em questão, os trabalhadores independentes estão sujeitos pelo simples facto da sua residência no território destas partes;
b) Os trabalhadores independentes que exercem normalmente a sua actividade no território de 2 ou várias Partes Contratantes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território residem, se exercem uma parte da sua actividade neste território ou se, de acordo com esta legislação, estão sujeitos pelo simples facto da sua residência no território desta última Parte;
c) Os trabalhadores independentes visados na alínea precedente que não exercem uma parte da sua actividade no território da Parte Contratante onde residem ou que de acordo com a legislação desta Parte não estão sujeitos pelo simples facto da sua residência, ou se a dita Parte não possui legislação que lhes seja aplicável, estão sujeitos à legislação determinada por um comum acordo entre as Partes Contratantes interessadas, ou entre as autoridades competentes.
4 - Se, em virtude dos parágrafos precedentes do presente artigo, um trabalhador está sujeito à legislação de uma Parte Contratante em cujo território não exerça actividade profissional, esta legislação é-lhe aplicável como se exercesse uma tal actividade no território desta Parte.