- 1 -As disposições dos artigos 14.º e 15.º não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado.
- 2 -No caso de a aplicação das legislações de 2 ou mais Partes Contratantes ter por efeito obrigar à filiação num regime de seguro obrigatório e permitir a admissão simultânea num ou vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado fica sujeito exclusivamente ao regime de seguro obrigatório. No entanto, em matéria de invalidez, de velhice e de morte (pensões), não ficam prejudicadas as disposições da legislação de nenhuma Parte Contratante que permitam a cumulação da filiação ao seguro voluntário ou facultativo continuado e ao seguro obrigatório.
- 3 -Se a aplicação das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes tiver por efeito permitir a admissão em 2 ou vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado só pode ser admitido no regime de seguro voluntário ou facultativo continuado da Parte Contratante em cujo território reside ou, se não reside no território de uma dessas Partes, daquela por cuja legislação ele optou.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 19/10/1982