- 1 -As disposições da alínea a) do artigo 14.º são aplicáveis aos membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou dos consulados e ao pessoal doméstico particular ao serviço de agentes destas missões ou destes postos.
- 2 -No entanto, os trabalhadores assalariados visados no parágrafo precedente que são nacionais da Parte Contratantes Estado credenciador ou Estado de origem podem optar pela aplicação da legislação desta Parte. Este direito de opção só pode ser exercido uma vez, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção ou na data em que o interessado foi empregado pela missão diplomática ou pelo posto consular ou ao serviço particular de agentes desta missão ou deste posto, conforme o caso. Esta opção tem efeito na data em que é realizada.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 19/10/1982